Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
29/01/2026
Data da divulgação do extrato:
29/01/2026
Data da ratificação:
29/01/2026
Valor estimado: R$
30.000,00
Motivo da escolha da origem
Trata-se de procedimento de inexigibilidade de licitação, nos termos do Art. 74, inciso III, c, da Lei Federal nº 14.133/2021, com vistas à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, VISANDO AO ATENDIMENTO INTEGRAL AOS CRITÉRIOS DO RADAR DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN, MEDIANTE SUPORTE TÉCNICO, ATUALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PORTAL INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL.
A Diretora Administrativa desta casa, juntamente com a Assessoria em Licitações e Contratos, após análise técnica, materializada nos instrumentos DFD, ETP e TR acostados aos autos, percebeu a necessidade de prestação deste tipo de suporte, levando em consideração a que a Câmara de Vereadores de Riachuelo não possui em seu quadro permanente profissional capacitado na área de Transparência Pública e que a não contratação dos referidos serviços irá prejudicar o funcionamento da casa durante os trabalhos legislativos da mesa diretora do ano de 2026.
Para tanto, e em regra, as contratações do Poder Público são cercadas de procedimentos que garantem a ampla competição e busca pela menor onerosidade para a Administração, utilizando-se, para tanto, da licitação em suas mais diversas modalidades.
Ocorre, no entanto, que em determinadas situações a concorrência mostra-se inviabilizada, tornando a licitação inexigível. Trata-se da chamada inexigibilidade de licitação, devidamente albergada no Art. 74, inciso III, c, da Lei Federal nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Especial relevo deve ser dado ao preconizado pelo inciso III, do Art. 74, acima transcrito, que trata da possibilidade de contratação de profissionais ou empresas com notória especialização.
No presente caso, busca-se a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, VISANDO AO ATENDIMENTO INTEGRAL AOS CRITÉRIOS DO RADAR DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN, MEDIANTE SUPORTE TÉCNICO, ATUALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PORTAL INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL, necessitando, portanto, ser desenvolvida por técnico ou empresa com notória especialização na área de transparência pública.
A contratação de tal empresa está devidamente albergada pela legislação aplicável à espécie, conforme se vê do Art. 74, III, c, da Lei N° 14.133/2021:
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
C - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
(...)
Em casos específicos, em razão da singularidade do serviço e mediante a cabal comprovação da notória especialização do profissional da área almejada, aponta-se a possibilidade de inexigibilidade de licitação.
É oportuno registrar pela inviabilidade de atuação da assessoria própria, ou para suprir falta transitória de titular de cargo, ou ainda ante a necessidade de criação do cargo ou de ampliação do quadro de profissionais, até que haja o devido e regular provimento, considerado a excepcionalidade e urgência, recomenda-se a contratação de serviços técnicos profissionais especializados para atuação em substituição temporária para atender aos Serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, de consultoria e assessoria em transparência pública, por estar presentes as circunstâncias que recomendam a adoção deste procedimento excepcional observadas as formalidades da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
Nesta situação específica, a competição não é apenas inviável por não haver possibilidade de disputa, mas também quando existirem obstáculos ao próprio interesse público, tornando inútil ou prejudicial à realização do certame licitatório.
Por outro lado, um dos requisitos autorizadores da inexigibilidade de licitação – a notória especialização – guarda íntima relação com o objeto a ser contratado.
Tal expertise facilmente comprovada nestes autos, por meio dos serviços prestados pela consultoria de: MARCELO JOSÉ BARBOSA RODRIGUES DE LIMA - CNPJ: 18.871.909/0001-80.
Justificativa do preço
Comprovado através de contratos, Notas e Publicações com outros órgãos públicos.
Fundamentação legal
Art. 74, Inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas alterações posteriores
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, VISANDO AO ATENDIMENTO INTEGRAL AOS CRITÉRIOS DO RADAR DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN, MEDIANTE SUPORTE TÉCNICO, ATUALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PORTAL INSTITUCIONAL E DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL